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DOC. 103.2865.9000.0800

STJ. Denúncia. Resposta do acusado. Preliminares. Fundamentação. Motivação. Ausência de constrangimento ilegal. Considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. CPP, art. 396-A (Lei 11.719/2008) .

«... Não obstante, com a inovação trazida ao procedimento, não mais se limita a defesa a apresentar defesa prévia, de conteúdo reduzido que, na práxis, não implicava, regra geral, em atuação defensiva relevante. Agora, a teor do disposto no CPP, art. 396-A, poderá o acusado "arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário."

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