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DOC. 103.2865.9000.1100

STJ. Banco. Contrato bancário. Consumidor. Comissão de permanência. Possibilidade de cobrança. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Súmula 30/STJ, Súmula 294/STJ e Súmula 296/STJ. Lei 4.595/95, arts. 4º, IX, e 9º. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 6.

«... De resto, quanto à tese alusiva aos arts. 4º, IX, e 9º da Lei 4.595/95, ou seja, incidência da comissão de permanência no contrato de desconto em que os recorridos figuram como fiadores, cumpre asseverar que, consoante entendimento da Segunda Seção desta Corte Superior, é admitida a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual calculada à taxa média dos juros de mercado e limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual.

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