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DOC. 103.3021.3000.1100

TJRJ. Furto. Estelionato. Emprego de fraude. Atendente de caixa eletrônico. Funcionária de agência bancária. Subtração de cartão magnético. Empréstimo e saques em nome da vítima. CP, arts. 155, § 4º, II e 171 (estelionato: absolvição).

«Apelante, funcionária da agência bancária, por mais de uma vez subtraiu o cartão magnético do lesado, que estava com sua esposa. A vítima solicitava à apelante que efetuasse pagamentos de contas com o cartão de seu marido, informando a senha. Assim a apelante passou a contrair empréstimos e efetuar saques, causando um prejuízo estimado em R$ 6.000,00. - Preliminar de nulidade por falta de congruência na denúncia rejeitada: a denúncia foi recebida e aditada, a conduta do delito foi devidamente descrita e individualizada, em que se indicou minuciosamente o modo de operação da prática delituosa. - No mérito, impossível a absolvição: a prova é farta, firme e segura em apontá-la como autora do delito. - Validade da confissão extrajudicial, desde que corroboradas por outros elementos de prova, como no caso. - Registre-se que nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem valor relevante para embasar decreto condenatório, conforme pacificado pela doutrina e jurisprudência dos Tribunais. - Da mesma forma, não cabe o afastamento da qualificadora do emprego de fraude: obteve tanto o cartão como a senha de forma clandestina. Na verdade, subtraiu o cartão e a senha lhe foi fornecida em confiança em momento anterior. - Demais pedidos de reconhecimento da prescrição ou de proposta de sursis processual, ante o exposto, restaram prejudicados. - Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra ofensa a dispositivos de leis: a apelante foi legalmente processada e positivada a conduta delituosa, foi justamente condenada. - Manutenção da sentença. - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.»

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