TJRJ. Homicídio. Crime duplamente qualificado. Revelia. Réu revel. Decisão de pronúncia em 27/02/2000. Intimação por edital. Aplicação retroativa do parágrafo único, do CPP, art. 420 (Lei 11.689/2008) . Impossibilidade. Constrangimento ilegal evidenciado. «Habeas corpus» concedido.
«O paciente foi pronunciado em 27/02/02, sendo determinada sua intimação através de edital, com base no parágrafo único, do CPP, art. 420 (fls. 26), incluído pela Lei 11.689/2008. - O referido dispositivo traz regra mais restritiva ao exercício da ampla defesa e do contraditório, porque estabelece que a intimação da decisão de pronúncia poderá ser feita por edital, quando o acusado, solto, não for encontrado.- A nova consequência, que é a intimação da decisão de pronúncia por edital e, via de consequência, o regular prosseguimento do feito, com julgamento do réu pelo Tribunal do Júri, estando ele presente ou não, é mais prejudicial ao paciente, que não pode ser surpreendido por regras que antes desconhecia.- Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem concedida.»
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