TJRJ. Tributário. Imposto causa mortis. Sucessão. Direito sucessório. Meação partilhável. Hermenêutica. Irretroatividade da lei tributária. CTN, art. 105.
«A base de cálculo do imposto causa mortis deve considerar apenas 50% do patrimônio imóvel deixado pelo falecido, já que a outra parte é referente à meação da viúva, tendo em conta o regime da comunhão universal de bens. Desta forma, esta metade já integrava o seu patrimônio, não sendo adquirida pelo óbito. Assim, não incide sobre esta parte o tributo, já que não se trata de sucessão, sendo o caso de individualização do patrimônio, que já pertencia ao cônjuge vivo. Não incide o tributo sobre os bens móveis deixados pelo de cujus, tendo em vista que a lei que prevê tal incidência é posterior ao óbito, aplicando-se, assim, a irretroatividade da lei tributária. Precedentes. Manutenção da decisão. Desprovimento do recurso.»
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