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DOC. 103.3021.3000.1700

TJRJ. Tributário. Imposto causa mortis. Sucessão. Direito sucessório. Meação partilhável. Hermenêutica. Irretroatividade da lei tributária. CTN, art. 105.

«A base de cálculo do imposto causa mortis deve considerar apenas 50% do patrimônio imóvel deixado pelo falecido, já que a outra parte é referente à meação da viúva, tendo em conta o regime da comunhão universal de bens. Desta forma, esta metade já integrava o seu patrimônio, não sendo adquirida pelo óbito. Assim, não incide sobre esta parte o tributo, já que não se trata de sucessão, sendo o caso de individualização do patrimônio, que já pertencia ao cônjuge vivo. Não incide o tributo sobre os bens móveis deixados pelo de cujus, tendo em vista que a lei que prevê tal incidência é posterior ao óbito, aplicando-se, assim, a irretroatividade da lei tributária. Precedentes. Manutenção da decisão. Desprovimento do recurso.»

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