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DOC. 103.3033.6000.0700

TRT2. Competência. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Trabalhador autônomo. Transação. Acordo. Indenização por perdas e danos desvinculada de relação de trabalho ou de emprego. Incompetência material da Justiça do Trabalho. Trabalho autônomo. Incidência previdenciária sobre o valor total avençado. Lei 8.212/91, arts. 30, I e 33, § 5º. CTN, art. 121, II. CF/88, art. 114.

«A Justiça do Trabalho não detém competência material para a homologação de acordos que não envolvam relação de trabalho, «lato sensu»,sendo esta a pedra de toque para o estabelecimento da competência, ainda que considerado o estendimento gerado através da Emenda Constitucional 45/2004. Se o pedido da exordial oscila em torno de verbas trabalhistas, não é crível que a relação jurídica mantida entre as partes não tenha sido, ao menos, de trabalho. É plenamente admissível eventual discussão acerca do enquadramento jurídico da relação mantida, ou seja, vínculo empregatício ou trabalho autônomo. No entanto, não há como ser admitida, em sede de acordo, a alegação de que não houve nenhuma relação de trabalho entre as partes, pois se assim fosse, o feito não poderia, sequer, ter sido dirimido por esta Justiça Especializada. Estabelecido que a relação jurídica mantida entre as partes foi a de trabalho autônomo, a contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor total avençado, com responsabilidade exclusiva do empregador, ante os termos do CTN, art. 121, II e arts. 30, I e 33, § 5º, da Lei 8.212/91.

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