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DOC. 103.3733.4000.9200

STJ. Responsabilidade civil. Banco. Protesto cambial. Ação indenizatória. Protesto de duplicata. Demanda movida contra a sacadora e o banco. Endosso-mandato. Ausência de identificação de culpa da instituição financeira. Ilegitimidade ativa. Legitimidade passiva do endossatário não configurada. Exclusão. Precedentes do STJ. Lei 5.474/68, art. 13. Decreto 2.044/1908, art. 43. Decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), art. 17, I. CPC/1973, art. 267, VI.

«I. No caso de endosso-mandato, a responsabilização do banco pelo protesto do título somente se dará se identificado ato ilícito concreto de sua parte, culposo ou doloso, como haver prosseguido na cobrança a despeito de previamente advertido sobre a possível irregularidade da cártula ou quando a cártula não se revestia dos pressupostos formais da espécie e, ainda assim, deu-lhe indevido valor, situações, na hipótese dos autos, não relatadas nos fundamentos do aresto objurgado que, não obstante, condenou o co-réu ao pagamento da indenização, somente devida, então, pela empresa sacadora. III. Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer a sentença monocrática.»

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