TRT2. Jornada de trabalho. Digitador. Intervalo intrajornada. Considerações do Des. Ivani Contini Bramante sobre o tema. Súmula 346/TST. CLT, art. 72.
«... Também o exercício das funções assemelhadas às de digitador não restou sequer indiciado nos autos. Os serviços de digitação conceituam-se como as operações de entrada de dados no sistema de processamento eletrônico executadas permanentemente e consecutivamente para alimentação de um sistema ou programa, armazenando dados ou informações, mediante demonstrativos, planilhas, gráficos, sujeito ao controle da produção através do número de toques sobre o teclado. Tratam-se de funções mecânicas sem necessidade de raciocínio ou exercício de inteligência, envolvendo apenas meros movimentos físicos repetitivos. Já a reclamante desenvolvia suas atividades intercalando atividades de mecanografia com sucessivas pausas para processamento de chamadas telefônicas, de modo que não se ativava de forma exclusiva, ininterrupta, permanente e integral na digitação de dados. É o que emerge da prova produzida nos autos. De conseguinte, não se enquadrando no conceito de digitador, não faz jus ao intervalo de dez minutos a cada cinquenta trabalhados, previstos na Port. 3.751/90. ...» (Des. Ivani Contini Bramante).»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito