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DOC. 103.3733.4001.1100

TRT2. Portuário. Sindicato. Operadores portuários do Estado de São Paulo (SOPESP). Solidariedade. Responsabilidade solidária inexistente. Órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO. Lei 8.630/93, art. 19, § 2º. Lei 9.719/98, art. 2º, § 4º.

«O SOPESP constitui entidade sindical que representa os operadores portuários e, nessa condição, não pode ser responsabilizado por obrigações que são inerentes aos operadores portuários, que exploram a atividade de natureza econômica. O § 2º do Lei 8.630/1993, art. 19 e o § 4º do Lei 9.719/1998, art. 2º determinam que a remuneração, bem como demais encargos trabalhistas e sociais do trabalhador avulso são de responsabilidade solidária do órgão gestor de mão-de-obra e do operador portuário. Não há regra legal que confira tal responsabilidade ao sindicato da categoria econômica.»

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