TRT2. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Dano moral e material. Ação previdenciária (seguridade social). Distinção. Considerações do Des. Marcelo Freire Gonçalves sobre o tema. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186.
«... É necessário distinguir as ações movidas por trabalhadores em face do Estado pleiteando o enquadramento do infortúnio como acidente do trabalho e consequentemente o pagamento de seguro específico com base na Lei 8.213/1991 das ações de indenização por dano material e/ou moral ajuizadas por trabalhadores em face de seus empregadores reivindicando a indenização pelo infortúnio laboral, com base no inc. XXVIII do CF/88, art. 7º. Nas primeiras ações acima citadas a competência para apreciá-las é da Justiça Comum e estão calcadas na teoria do risco social (responsabilidade objetiva). Já as últimas estão sob a competência da Justiça do Trabalho que as analisa com base na responsabilidade subjetiva do empregador. ...» (Des. Marcelo Freire Gonçalves).»
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