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DOC. 103.3733.4001.1800

TJRJ. Ação monitória. Embargos. Ausência. Título executivo judicial de pleno direito. Sentença. Desnecessidade. Considerações do Des. Alexandre Freitas Câmara sobre o tema. CPC/1973, art. 1.102-A e CPC/1973, art. 1.102-C.

«... Inicialmente, há de se prestar um esclarecimento. No procedimento monitório, não tendo sido oferecidos embargos ao mandado, não há que se proferir sentença ou qualquer outro pronunciamento judicial. É expressa a lei processual em dizer que, não sendo oferecidos os embargos no prazo legal, constitui-se o título executivo judicial de pleno direito. Significa isto, como notório, que tal constituição se dá independentemente de pronunciamento judicial. A esse respeito, já teve este relator oportunidade de pronunciar-se em sede doutrinária (Alexandre Freitas Câmara, Lições de direito processual civil, vol. III. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 15ª ed. 2009, p. 469), no sentido de que, no procedimento monitório, não sendo oferecidos tempestivamente os embargos, não se profere sentença, nem mesmo para declarar constituído o título executivo. No procedimento monitório só se profere sentença quando há embargos ao mandado, o que não ocorreu no caso concreto. Não obstante isso, e apesar de ter sido proferida uma sentença que é, a rigor, contrária ao ordenamento processual, importa que tal ato foi praticado no processo, o que legitima, inclusive, a interposição dos recursos que agora são apreciados. ...» (Des. Alexandre Freitas Câmara).»

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