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DOC. 103.3733.4001.3800

TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Protesto cambial. Duplicata. Pagamento de dívida após protesto regular. Ônus do cancelamento é do devedor. Inexistência de dever reparatório por dano moral e lucros cessantes a cargo do credor. Lei 6.690/79, art. 2º. Inteligência. Lei 9.492/97, art. 26. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«1 - Se a dívida foi paga após o protesto regular, incumbe ao devedor comparecer ao Tabelionato, com a prova da efetivação da quitação, e requerer o seu cancelamento, não se podendo transferir tal ônus para o credor e o Banco que recebe endosso-mandato para a cobrança do título, por falta de previsão legal nesse sentido. 2 - Não há, pois, para o devedor, direito indenizatório a título de dano moral e lucros cessantes se o protesto do título perdurou, mesmo após o pagamento do débito.»

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