TJRJ. Falsa identidade. Prisão em flagrante. Autodefesa. Direito ao silêncio. CP, art. 307. CF/88, art. 5º, LXIII.
«2. Há corrente majoritária na jurisprudência, inclusive nas nossas cortes superiores, no sentido de que o delito de falsa identidade não se configura quando o agente, ao ser preso em flagrante, fornece dados incorretos acerca de sua identificação para evitar a busca aos seus antecedentes penais. Tal comportamento estaria inserido no âmbito do exercício de defesa constitucionalmente assegurado. Se o agente tem o direito de ficar em silêncio e de não dizer a verdade, nos parece que não se pode atribuir-lhe, em tais hipóteses, a prática do delito descrito no CP, art. 307.»
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