TJRJ. Direito autoral. Legitimidade passiva. Proprietário do estabelecimento. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Considerações da Desª. Teresa de Andrade Castro Neves sobre o tema. CPC/1973, art. 267, VI. Lei 9.610/1998, art. 68 e Lei 9.610/1998, art. 110.
«... No que diz respeito à alegada ilegitimidade passiva do co-réu, Pedro Paulo Vieira Machado, sua legitimidade decorre de lei que estabelece a solidariedade dos proprietários do estabelecimento comercial que supostamente estaria violando os direitos ora reclamados. Diz o art. 110, da Lei 9.610/98 que: «Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos». No caso dos autos, o Senhor Paulo é administrador, gerente e responsável pelo estabelecimento comercial, conforme cláusula quinta da alteração contratual da sociedade empresária anexada em fls. 68/73. Ainda que não seja sócio, tem poderes para representar a sociedade em juízo ou fora dele, podendo inclusive nomear procuradores. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam, pelo que, rejeita-se a preliminar não tendo se operado as hipóteses do CPC/1973, art. 267, VI. ...» (Desª. Teresa de Andrade Castro Neves).»
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