TJRJ. Tentativa. Conceito. Considerações do Des. José Muiños Piñeiro Filho sobre o tema. CP, art. 14, II.
«... A tentativa é a realização incompleta do tipo pena. Há prática de atos de execução, mas não chega o sujeito à consumação por circunstâncias independentes da sua vontade. Ou seja, consuma-se o crime quando o agente realiza todos os elementos que compõe a descrição do tipo legal. Já no crime exaurido, após a consumação, outros resultados lesivos ocorrem. Deste modo, não há dúvida de que o crime pode estar consumado e dele não haver resultado todo o dano que o agente visava.
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