TJRJ. Roubo qualificado. Pleito absolutório que não merece a prosperar. Suficiência de provas de materialidade e autoria. CP, art. 157, § 2º, II.
«1. Roubo qualificado pelo concurso de agente. 2. Apelo defensivo requerendo: (i) a absolvição dos réus, ante a fragilidade probatória; (ü) o afastamento da obrigação de reparar o dano. 3. O conjunto probatório demonstra, de maneira inequívoca, a materialidade e a autoria, bem como o proceder consciente do agente na busca do resultado, configurando o dolo. 4. Embora a defesa alegue fragilidade probatória para a caracterização do delito de roubo, não apresenta nos autos nenhuma contraprova dos fatos que embasaram o decreto condenatório. 5. A autoria da prática delitiva encontra-se devidamente comprovada através da declaração da vítima, que descrevem em detalhes toda a dinâmica do evento. 6. Releva notar que nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima quando em harmonia com as demais provas, é de grande valia para embasar um decreto condenatório.»
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