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DOC. 103.6484.5000.3200

TJRJ. Adjudicação compulsória. Compromisso de compra e venda. Registro público. Outorga de escritura definitiva de imóvel. Aquisição de imóvel há mais de 30 anos através de compromisso de compra e venda levado ao registro imobiliário. Sentença de extinção sem resolução do mérito ante a ausência do instrumento do contrato. Reforma da sentença. Documento público. Presunção de veracidade dos documentos públicos. CF/88, art. 19, II. CPC/1973, art. 466-B e CPC/1973, art. 466-C. Decreto-lei 58/37, art. 15.

«A falta do instrumento do contrato de compromisso de compra e venda impossibilitando a apreciação dos estritos termos do contrato não pode ser motivo suficiente para impedir o deferimento do pedido formulado pela autora a fim de ver sua propriedade registrada. Diante do CF/88, art. 19, II não há qualquer motivo que obste o deferimento do pedido autoral, diante da prova da existência da relação jurídica anterior firmada entre as partes vez que levada a avença ao registro público. Não há porque negar o direito requerido pelo autor que pretende a regularização da sua propriedade com a inscrição na matrícula do imóvel do seu título. Essa é a função da adjudicação compulsória com a substituição da vontade expressa no contrato, na forma do art. 466-B e 466-C, ambos do CPC/1973.»

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