TJRJ. Sucessão. Direito de representação. Casamento. Separação judicial. CCB/2002, arts. 1.852. CCB, arts. 267, III e 1.621. Lei 6.515/77, art. 2º.
«Com o falecimento do pai da autora, ocorrido em 29/03/99, a ré que tinha direito à meação dos bens adquiridos na constância do casamento, providenciou a abertura do inventário, exercendo o cargo de inventariante, e adjudicou para si o imóvel pertencente ao ex-casal, intitulando-se como viúva e única herdeira do filho do ex-casal, falecido em 15/04/89. No entanto, tal situação que não se adequa às disposições legais, eis que, conforme bem assinalado pelo douto Juízo «a quo» a ré jamais poderia suceder aos bens por representação de seu filho, em face da proibição do art. 1.621 do CCB/16, então vigente. Também não poderia ser considerada herdeira do finado pai da autora, em razão de já haver dele se separado judicialmente desde 20/12/78, ocasião em que se encerrou a relação conjugal, conforme estabelecido no Lei 6.515/1977, art. 2º e art. 267, III do anterior Código Civil, inexistindo direito à herança em face da impossibilidade estabelecida pelo art. 1.611 do mesmo «Codex» revogado. A pretensão da apelante de ser mantida na posse do imóvel objeto do litígio não subsiste e não pode ser apreciada nesta instância, tendo em vista que a lide limita-se ao pedido de nulidade da partilha e reconhecimento do quinhão hereditário da autora. Demais, a apelante sequer interpôs reconvenção, tornando inviável a discussão acerca da posse do imóvel inventariado.»
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