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DOC. 104.0540.3225.9373

TJRJ. Apelação criminal interposta pela vítima. Sentença de extinção sem resolução do mérito do pedido de medidas protetivas de urgência. Recurso que persegue a manutenção das medidas protetivas em favor da Apelante e requer a comprovação de sua intimação nos autos principais, aos quais alega não ter tido acesso. Mérito que se resolve em desfavor da Recorrente. De acordo com o R.O. em junho de 2020, o Apelado, em tese, teria agredido fisicamente a Apelante, sua então companheira, com socos, tapas e puxões de cabelo, por ela ter pedido que ele não levasse para sua festa de aniversário uma prima com quem tinha conhecimento de que aquele mantinha uma relação extraconjugal. Além disso, após a separação do casal e ajuizamento de ação por parte dela, no dia 07.03.2021, o Apelado teria, em tese, a ameaçado, por meio do aplicativo Whatsapp, dizendo que iria achá-la, queimar seu carro e que ela sabe do que ele é capaz. Foram, então, no dia 22.03.2021, deferidas, em favor da suposta vítima, as medidas protetivas de proibição de aproximação, fixando o limite mínimo de 200 metros de distância, bem como proibição de contato por qualquer meio de comunicação. Após a juntada de certidões da Patrulha Maria da Penha no sentido de que a vítima teria informado o descumprimento do limite mínimo de distância, por estar frequentando o prédio em que ela residia, onde também morava a atual namorada do suposto autor, foi proferida nova decisão fixando medida protetiva adicional de comparecimento a grupo reflexivo, que foi devidamente cumprida. Contudo, transcorridos quase 03 (três) anos do registro de ocorrência que ensejou o deferimento das medidas protetivas, diante do arquivamento do procedimento principal por ausência de indícios de materialidade, foi proferida a sentença de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no CPC, art. 485, IV. Embora não se desconheça o entendimento do STJ acerca do caráter autônomo das medidas protetivas de urgência, sabe-se que a tutela jurisdicional de emergência prevista pela Lei . 11.340/06 reclama a presença dos pressupostos do fumus boni juris e periculum in mora, respaldados por lastro probatório mínimo e decisão com fundamentação concreta idônea (CF, art. 93, IX). Outrossim, na linha do entendimento do STJ, «as medidas protetivas possuem natureza apenas cautelar, restringindo-se a sua aplicação a casos de urgência, de forma preventiva e provisória», não podendo ser «indevidamente eternizadas". No caso dos autos, a extinção se deu após transcorridos quase 03 (três) do deferimento das medidas protetivas, diante do arquivamento do procedimento principal, por ausência de indícios de materialidade, o que tende a esvaziar o lastro probatório mínimo para sua manutenção, sobretudo quando, ao longo desse período, a despeito dos relatos da vítima acerca do réu frequentar o prédio onde ela residia e de episódios de aproximação em via pública, aparentemente, não subsiste risco a justificar a manutenção das medidas. Daí a necessidade de desconstituição do gravame imposto, sem prejuízo da imposição de outro, desde que cabível (formal e materialmente), necessário e proporcional. Palavra da vítima, que, embora seja relevantíssima em sede de crimes de violência doméstica (STJ), ao contrário do sustentado nas razões recursais, não pode encerrar o único elemento de prova. De todo modo, adverte-se que as questões relacionadas ao mérito do processo principal, sobretudo a alegada falta de acesso da vítima a estes, não podem ser forjadas à sombra da tutela penal de urgência, pelo que devem ser, claramente, buscadas no âmbito do respectivo devido processo legal específico, a fim de não embaraçar o direito constitucional de defesa. Desprovimento do recurso.

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