TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVA DE ATENDIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER INCLUÍDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
1. O autor alegou que o plano de saúde teria recusado autorizar que a sua cirurgia ocorresse no Hospital Copa Dor e exigido a sua transferência para o Hospital da Unimed na Barra da Tijuca. Afirmou, ademais, que o primeiro estabelecimento era credenciado da ré, que o seu caso era grave e o laudo médico não recomendava a remoção, sob pena de risco neurológico irreversível. 2 Não há prova da recusa de atendimento ou da suposta exigência de remoção por parte da ré. Essa prova era essencial para caracterizar a falha no serviço prestado pelo plano de saúde e o dano moral alegadamente sofrido pelo autor. 3. Não há dúvidas de que a moléstia do paciente era coberta pelo plano e que o hospital era credenciado. Permanece, portanto, a obrigação do réu de arcar com os custos do procedimento, nos termos do contrato entabulado entre as partes. 4. Por outro lado, a ausência de prova da recusa indevida esvazia o alegado dano moral, motivo pelo qual a R. Sentença, nesse ponto, deve ser reformada. 5. O autor não tem interesse processual quando questiona a verba honorária. O D. Juízo a quo condenou o réu ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da condenação, sem fazer distinção quanto à natureza. Presume-se, portanto, que a condenação engloba também a obrigação de fazer. 6. Recurso do réu provido em parte. Recurso do autor não conhecido.
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