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DOC. 104.3931.2846.4113

TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. VALOR DEBITADO DE CONTA DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE CONTÊM ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. GARANTIA DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. À

luz da disciplina da Súmula 128, I, deste Tribunal, o depósito recursal deve ser realizado e comprovado pela parte recorrente, no prazo alusivo ao recurso, sob pena de deserção. Ademais, prevalece nesta Corte o entendimento de que não ocorre deserção do recurso quando o preparo é efetuado por terceiro alheio à lide, desde que haja nos autos elementos suficientes para identificar o pagamento das custas e do depósito recursal e associá-los ao processo correspondente. Atendida a finalidade essencial do ato processual, conforme disposto no CLT, art. 899, deve ser garantido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa à parte recorrente. Precedentes. Na hipótese, a guia do depósito recursal e o comprovante de pagamento registram o número deste processo e o nome das partes que integram esta relação processual, além de haver correspondência entre os códigos de barra dos documentos, elementos que permitem identificar o recolhimento do preparo e vinculá-lo ao presente processo. Recurso de revista conhecido e provido.

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