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DOC. 104.7615.3243.4910

TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - INCERTEZA SOBRE A DATA DA CONCEPÇÃO - AUSÊNCIA DE DIREITO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1.

O art. 10, II, «b», do ADCT assegura estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, sem exigir o preenchimento de qualquer outro requisito, que não a própria condição de gestante. Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o rito da repercussão geral, o RE Acórdão/STF (Tema 497), fixou a seguinte tese: « A incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ». 2. Interpretando o art. 10, II, «b», do ADCT, este Eg. Tribunal Superior firmou posicionamento em que o fato gerador do direito à estabilidade provisória reside na concepção em si, que deve ocorrer no curso do contrato de emprego, para que o empregador seja responsabilizado pela reintegração ou pagamento da indenização substitutiva. Julgados. 3. Na hipótese, não há comprovação inequívoca de que a concepção ocorreu efetivamente dentro da projeção do aviso prévio indenizado. Assim, falta o elemento fático necessário para o deferimento da indenização correspondente ao período de estabilidade provisória da gestante. Incidência da Súmula 126/TST. Recurso de Revista não conhecido.

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