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DOC. 104.8101.0000.0000

TJRJ. Mandado de segurança. Concurso público. Bombeiro militar. Publicidade dos atos através da internet. Restrição do acesso às informações. Exclusão digital. CF/88, arts. 5º e 37, II.

«Deve ser conferido tratamento igualitário aos candidatos (CF/88, art. 5º), de forma que a veiculação dos atos do certame apenas através da internet, ainda que conste do edital, não se coaduna com a ideia de isonomia. Comunicação das etapas subsequentes do concurso que deve ser feita pelo Diário Oficial ou por correspondência pessoal. Incompatibilidade da regra do edital que prevê a intimação pela internet com a norma constitucional. A utilização apenas da internet para convocar os candidatos para as etapas do concurso, em um País com elevado índice de exclusão digital, não se coloca aceitável, por trazer como consequência a restrição do acesso às informações, prática esta vedada em um estado democrático de direito. Ofensa à isonomia e à publicidade. Candidato que por força da liminar concedida no presente feito realizou e foi aprovado nas demais etapas do certame e hoje exerce as atividades de bombeiro militar. SEGURANÇA CONCEDIDA CONFIRMANDO-SE A LIMINAR.

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