STJ. Recurso especial. Dissídio de jurisprudência. Requisitos. Considerações do Luis Felipe Salomão sobre o tema.CPC, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26. RISTJ, art. 255.
«4. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único, do CPC/1973, art. 541 e dos parágrafos do art. 255 do Regimento Interno do STJ. (...). 5. No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que os acórdãos paradigmas não possuem os mesmos pressupostos fáticos do julgado recorrido. Na hipótese ora em análise, o encerramento das atividade da sociedade limitada se deu eu face da morte de sócio administrador, ao passo que nos casos paradigmas indicados houve distrato entre os sócios e encerramento irregular visando o não pagamento do credores. Portanto, o recorrente não realizou corretamente o necessário cotejo analítico das decisões, com indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único, do CPC/1973, art. 541 e dos parágrafos do art. 255 do Regimento Interno do STJ. Nesse sentido os seguintes precedentes dessa Corte: EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 922.650/ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, Dje 01/12/2008; REsp 972.849/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 10/11/2008. ...»(Min. Luis Felipe Salomão).»
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