TJSP. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO.
Servidora pública. Município de Rio Claro. Assistente Social. Adicional de insalubridade. Lei Complementar Municipal 17/2007, art. 99, segundo a legislação federal. sem regulamentação quanto ao dimensionamento da vantagem. Graus máximo, médio e mínimo, à razão de quarenta, vinte e dez por cento sobre o salário-mínimo da região. CLT, arts. 189, 190 e 192. Atestada pela perícia insalubridade em grau médio, pela exposição a agentes biológicos prejudiciais à saúde em contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas. Atividade enquadrada em Ministério do Trabalho, Portaria 3214/1978, NR 15, Anexo 14. Sem contrariedade a Tribunal Superior do Trabalho, Súmula 448. Vantagem devida desde o início do exercício nas condições de insalubridade reconhecidas pela perícia. Vinculação ao salário-mínimo. Embora obstada pela CF/88, art. 7º, IV, não pode ser substituído por decisão judicial. Supremo Tribunal Federal, Súmula Vinculante 04/STF. Valores correspondentes com correção monetária de cada vencimento e juros de mora a partir da citação para os vencimentos anteriores e de cada vencimento posterior, aquela pelo IPCA-E, estes pela Lei 11960/2009 e conforme Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º, a partir da sua vigência. Não provido o recurso do município e parcialmente provido o reexame necessário, para ajustes em correção monetária e juros de mora, sem majoração dos honorários advocatícios, pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, porque fixados no máximo legal de vinte por cento sobre o valor da condenação.
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