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DOC. 105.6629.3765.7193

TJSP. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.

Sentença de procedência parcial, fundamentada na comprovação, por laudo pericial, da falsidade da assinatura aposta no contrato. Irresignação do demandado. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Alegação de que o banco não banco não pode ser responsabilizado por fraudes cometidas por terceiros, correspondentes bancários, no ato da contratação. Descabimento. Tratando-se de contrato firmado mediante fraude, ainda que por dolo de correspondente terceirizado, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, baseada em fortuito interno, ensejando o dever de reparar. DANO MORAL. Pedido de afastamento ou, subsidiariamente, de redução da indenização. Não acolhimento. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00, montante que se reputa razoável e proporcional às peculiaridades do presente caso, em que se comprovou fraude em desfavor de pessoa idosa e hipossuficiente. JUROS DE MORA. Alegação de que o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais deve ser a data do arbitramento. Desprovimento. Os juros de mora devem fluir desde o evento danoso, em razão da responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). CUSTAS PROCESSUAIS. Alegação de que o banco não pode ser condenado a arcar com as custas processuais não recolhidas pela autora, beneficiária da justiça gratuita. Improcedência. Ainda que a autora não tenha adiantado as custas em razão do benefício da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais recai sobre o vencido, conforme disposto no art. 1.098, § 5º, das NSCGJ. Precedentes jurisprudenciais. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Arguição de que a restituição deve se dar de forma simples. Apesar de não demonstrada a má-fé subjetiva do banco, posto que a fraude foi realizada por terceiro correspondente, evidencia-se a má-fé objetiva, ante a inobservância dos deveres de cuidado e colaboração. A repetição do indébito deverá observar a tese firmada pelo STJ no EAREsp. Acórdão/STJ, bem como a modulação de seus efeitos, de sorte que a restituição em dobro deve ocorrer somente em relação aos descontos efetuados após a publicação do acórdão daquele precedente (30/03/2021). Apelação parcialmente provida, com determinação.

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