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DOC. 105.6990.6616.4776

TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. II. O recurso não merece provimento, uma vez que a decisão regional está devidamente fundamentada e foram analisados todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses do agravante. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO ANTERIOR E POSTERIOR À JORNADA DE TRABALHO REGISTRADA NO BOLETIM DE ACOMPANHAMENTO DIÁRIO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o vício processual ora detectado (óbice da Súmula 126/TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional fixou a jornada de trabalho levando em consideração o arcabouço fático probatório do processo. III. A parte reclamada alega que « não há nos autos qualquer menção ao fato de que o reclamante necessitasse chegar 15 minutos antes ou sair 15 minutos depois do seu horário contratual ». IV. Sendo assim, decidir diferentemente do Tribunal Regional quanto ao presente tema demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. REGIME DE COMPENSAÇÃO «BANCO DE HORAS". INVALIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS INSERTOS NO CLT, art. 59, § 2º. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O Tribunal Regional consignou taxativamente que o regime de «banco de horas» implementado pela parte reclamada não atendeu aos requisitos de validade insertos no CLT, art. 59, § 2º, porquanto ausente o controle de saldo de horas, de forma que se torna inexequível a correta compensação das horas excedentes trabalhadas. II. Nesse cenário, a aferição da regularidade do regime compensatório, como pretendida pela parte agravante, exigiria o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice previsto na Súmula 126/TST para o conhecimento do recurso de revista. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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