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DOC. 105.7345.6647.1607

TJSP. Apelação - Execução Fiscal - Município de Guarulhos - IPTU dos Exercícios de 2019/2020 - Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução, com fundamento no CPC, art. 485, VI, condenando o exequente-excipiente ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária arbitrada «nos percentuais mínimos para as faixas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC» - Insurgência do exequente fundada o Tema 122 do Col. STJ e na obrigação acessória do executado em comunicar a alienação do imóvel ao município - Descabimento - Executado que comprova a alienação do imóvel e o registro da escritura de venda e compra no CRI local em data anterior à do Exercício do fato gerador do IPTU (arts. 1.227 e 1.245 do CC) - Vedada alteração do sujeito passivo da execução fiscal, conforme já decidido pelo C. STJ (Súmula 392) - CDA que não reúne os requisitos hábeis e legais - Condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, conforme Tema 421 do C. STJ - Sentença de extinção mantida - Recurso não provido

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