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DOC. 105.7994.3981.7963

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES.

Sentença que condenou a apelante pela prática do crime previsto no CP, art. 155, caput, à pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário mínimo. A materialidade e a autoria do delito de furto restaram sobejamente comprovadas, em especial pela prova oral produzida nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A ré subtraiu, para si ou para outrem, dezesseis kits de calcinhas da marca Del Rio, no valor de R$559,84, de propriedade do estabelecimento comercial «Lojas Americanas". Incabível o reconhecimento do princípio da insignificância. O valor não pode ser considerado insignificante, eis que compreendia mais da metade do salário mínimo, que à época dos fatos era de R$1.100,00 (um mil e cem reais). Além disso, é evidente a periculosidade social da ação da apelante, diante dos maus antecedentes e da sua condição de reincidente, consoante Folha de Antecedentes Criminais. Inviável a tese do crime impossível. O sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto, conforme posicionamento sumulado do STJ (Súmula 567). Pleito de reconhecimento da tentativa. Não acolhimento. Quanto ao momento da consumação do crime de furto, adoto a orientação consolidada nos Tribunais Superiores, no sentido de que esta ocorre com a inversão da posse do bem subtraído, não sendo necessária a posse tranquila da res. No caso, a apelante foi presa em flagrante na posse dos objetos furtados, dentro de sua mochila, quando já se encontrava do lado de fora do estabelecimento comercial. Dosimetria irretocável. A exasperação da pena-base está devidamente justificada nos maus antecedentes da apelante, bem como a fração levada a efeito na sentença é proporcional ao número de condenação utilizadas para configurar os antecedentes negativos. Reduzida somente a pena de multa. O regime prisional fechado estabelecido na sentença deve ser modificado, pois o regime inicial SEMIABERTO mostra-se adequado, diante do quantum de pena fixado, somado aos maus antecedentes e à reincidência da apelante, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Prequestionamento que não se conhece. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO, para fixar em 17 (dezessete) dias-multa e para modificar o regime prisional para o inicialmente semiaberto. Mantida no mais a sentença guerreada.

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