TST. Horas extras. Hora noturna reduzida e turno ininterrupto de revezamento. Compatibilidade. CF/88, art. 7º, XIV. CLT, art. 73, § 1º.
«O trabalho desenvolvido em turnos ininterruptos, caracterizado pela alternância de horários (labor ora de manhã, ora à tarde, ora à noite) causa maior desgaste a saúde, em evidente agressão ao organismo do trabalhador. Sensível a essa realidade, o legislador constituinte de 1988 previu no inc. XIV do CF/88, art. 7º a jornada de seis horas, diferenciando-a, portanto, daquela desenvolvida pelos trabalhadores em geral, de oito horas. Também quanto ao trabalho noturno, o legislador ordinário não ficou inerte, já que dispôs no § 1º do CLT, art. 73 que a hora noturna será de 52 minutos e trinta segundos. Como se vê, as proteções legislativas tiveram em mira a higidez física e mental do trabalhador, não sendo incompatíveis entre si, pois se o trabalho em turno já é desgastante, mais ainda o é quando desenvolvido à noite. Recurso de embargos não conhecido.»
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