TST. Jornada de trabalho. Empregado horista. Divisor 180. Turno ininterrupto de revezamento. CF/88, art. 7º, XIV.
«Uma vez reconhecido que o empregado laborava em turno ininterrupto de revezamento, a consequência imediata é a adoção do divisor 180. Decisão nesse sentido, longe de malferir, confere a correta interpretação ao CF/88, art. 7º, XIV, que fixa a jornada de seis horas em turno ininterrupto de revezamento.»
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