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DOC. 106.2074.9000.2500

TJSP. Ação monitória. Cambial. Nota promissória. Prescrição. Títulos com vencimento de janeiro de 1999 a janeiro de 2001. Prazo prescricional previsto no Decreto 57.663/66, art. 70 é de três anos. Incidência do CCB/2002, art. 206, § 3º, VIII. CPC/1973, art. 1.102-A.

«... Com efeito, percebe-se que estão prescritas as cambiais apresentadas, bastando para alcançar tal conclusão confrontar os fatos apresentados com a legislação de regência do tema. As regras são encontradas no Decreto 57.663/1966, art. 70. A prescrição será de três anos se se tratar de devedor principal e de um ano se se tratar de coobrigado. Caso se trate de direito de regresso, será de seis meses. O réu, ora apelante, emitente dos títulos, é de ser considerado devedor. principal e, portanto, aplicável a ele o prazo de três anos, que já havia transcorrido quando do ajuizamento da ação; em novembro de 2006. Há, ainda, outro prazo prescricional, esse de três anos, previsto no art. 206, § 3°, VIII, do Código Civil de 2002, que afirma a prescrição da pretensão relativa ao pagamento de títulos de crédito.

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