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DOC. 106.2130.0874.7715

TJRJ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. LESÃO CORPORAL. VÍTIMA DO SEXO MASCULINO. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ART. 23, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA Lei 13.431/17. CRIAÇÃO DE VARAS ESPECIALIZADAS. COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA DOS JUIZADOS/VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. QUESTÕES DE GÊNERO. IRRELEVÂNCIA. VULNERABILIDADE DECORRENTE DA CONDIÇÃO DE PESSOA HUMANA EM DESENVOLVIMENTO. PROTEÇÃO INTEGRAL E ABSOLUTA PRIORIDADE. A

Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento conjunto do HC 728.173/RJ e do EAREsp. Acórdão/STJ, uniformizou a interpretação a ser conferida aa Lei 13.431/17, art. 23, fixando a tese de que, após o advento desta norma, «nas comarcas em que não houver Vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à Vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar".

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