TJRJ. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃODE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS.MAJORAÇÃO PARCIAL DOS ALIMENTOS NAHIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO FORMAL.PARCIAL PROVIMENTO.I.CASO EM
EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença que julgouprocedente o pedido formulado em ação de oferecimento dealimentos, fixando-os em 20% dos rendimentos líquidos doalimentante, e, na hipótese de ausência de vínculoempregatício, em 20% do salário-mínimo nacional, além daobrigação de arcar com metade de despesas escolares emédicas e ¼ do salário da babá do menor.2. Apelante que postula a majoração dos alimentos para 30%dos rendimentos líquidos do alimentante, e, na ausência devínculo empregatício, 30% do salário-mínimo nacional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é possívelmajorar o percentual dos alimentos fixados, considerando: (i)a necessidade do menor alimentado; e (ii) a possibilidadeeconômica do alimentante.III.RAZÕESDEDECIDIR 4. O dever de prestar alimentos aos filhos decorre doprincípio constitucional da paternidade responsável e deverespeitar o trinômio necessidade, possibilidade eproporcionalidade (CC, art. 1.694).5.Não ficou comprovado nos autos o salário do alimentante, embora se saiba que possui vínculo empregatício e outrofilho menor, circunstâncias que sustentam a manutenção dopercentual de 20% dos rendimentos líquidos.6.Considerando que o alimentante é jovem, saudável e possuiplena capacidade laborativa, reputa-se como insuficiente afixação dos alimentos em 20% do salário-mínimo, naausência de vínculo formal. Adequada a elevação para 25%nessa hipótese.7.A eventual modificação no binômionecessidade/possibilidade poderá justificar revisão futura, conforme art. 1.699 do CC.IV.DISPOSITIVO8. Recurso parcialmente provido para elevar os alimentos, na hipótese de ausência de vínculo empregatício, para25% do salário-mínimo nacional, mantida no mais asentença.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 226, § 7º; CC, arts. 1.694, 1.695 e 1.699.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação 0807199-48.2022.8.19.0007, Rel. Des. Luiz Eduardo C.Canabarro, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 13.03.2025;TJRJ, Apelação 0801336-16.2024.8.19.0210, Rel. Des.Sirley Abreu Biondi, 6ª Câmara de Direito Privado, j.13.03.2025; TJRJ, Apelação 0031463-27.2020.8.19.0204, Rel. Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto, 17ª Câmara deDireito Privado, j. 13.03.2025.
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