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DOC. 106.6615.7000.0800

TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Demissão. Contrato de experiência. Dano não caracterizado. Inexistência de fraude. Princípio da boa-fé objetiva. Considerações do Min. Aloysio Corrêa da Veiga sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 442. CLT, arts. 8º, 427 e 445, parágrafo único.

«... A delimitação da matéria demonstra que o autor, em seu depoimento, afirmou que: teve ciência de que firmou um contrato de experiência de 30 dias; ninguém da empresa reclamada sugeriu a exoneração do cargo em comissão que ocupava, tendo sido do reclamante a iniciativa nesse sentido; e não confirmou a mudança juntamente com seus familiares no período em que exerceu suas atividades na reclamada, visto que disse morar em uma república onde moram outros funcionários da empresa. O v. acórdão regional aduz, ainda, que não há prova documental acerca de eventual conduta da reclamada de compelir o autor a tomar certas atitudes que pudessem responsabilizar a empresa e que a única testemunha do autor não confirmou os fatos lançados na inicial, bem como que a prova oral assinala que em nenhum momento a reclamada determinou que o reclamante fosse admitido a testes de aptidão, haja vista que estes testes integram o comportamento padrão da Catho para seleção de pessoal, tendo o único trabalho dessa empresa responsável pela seleção de pessoal foi colocar as partes em contato, tendo estas realizados os ajustes contratuais diretamente.

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