STJ. Tributário. Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF. Retenção na fonte. Conversão dos rendimentos em UFIR para fins de apuração do tributo. Momento da conversão. Data do recebimento dos rendimentos pelo contribuinte. Lei 8.383/91, arts. 5º e 13.
«1. O valor dos rendimentos do contribuinte utilizado para conversão em Ufir (à luz do disposto nos artigos 5º e 13, da Lei 8.383/91), para fins de apuração do imposto de renda pessoa física retido na fonte, referente ao ano-base de 1993, é aquele apurado na data do efetivo recebimento dos vencimentos (momento em que se verifica a disponibilidade da verba remuneratória), e não o valor da Ufir no 1º dia do mês referente à remuneração (Precedente oriundo da Primeira Turma: REsp 854.762/SC, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 05/09/2006, DJ 05/10/2006). 2. Deveras, malgrado o caput do Lei 8.383/1991, art. 13, estabeleça que, «para efeito de cálculo do imposto a pagar ou do valor a ser restituído, os rendimentos serão convertidos em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês em que forem recebidos pelo beneficiário», a interpretação sistemática da norma reclama a observância do artigo 5º, do aludido diploma legal, verbis:
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