TJSP. Seguro obrigatório. DPVAT. Valor da indenização. Considerações do Des. Carlos Alberto Garbi sobre o tema. Precedente do STJ. Lei 6.194/74, art. 3º.
«... O valor da indenização é, conforme definido na lei, equivalente a quarenta salários mínimos, convertidos no dia do pagamento, matéria reiteradamente julgada neste Tribunal e já pacificada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça: «O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal especifico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei 6.174/1974 e aquelas que vedam o uso do salário minimo como parâmetro de correção monetária» (REsp 153.209/RS, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 02/02/2004, p. 265). Nesse sentido ainda REsp 146.186/RJ, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 12.12.2001, e RSTJ 179/358.
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