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DOC. 106.8612.8000.1900

TJSP. Sentença. Pedido certo. Liquidação de sentença. Determinação para apuração em execução por arbitramento. Caso em que apenas seria licito suscitar nulidade. Possibilidade, ademais, de deferir-se valor menor do que o reclamado, conforme se fez, uma vez limitada a condenação ao valor apurado na perícia. Alegação de nulidade repelida. Considerações do Des. José Tarciso Beraldo sobre o tema. Súmula 318/STJ. CPC/1973, arts. 459, parágrafo único e 475-C.

«... Afasta-se, de pronto, a alegação de nulidade da r. Sentença. Primeiro, porque, em casos assim, "somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida", conforme está na Súmula 318/STJ; na mesma linha de raciocínio o que se decidiu no REsp 12.792-PR ("o § ún. do CPC/1973, art. 459 destina ao autor, fio em detrimento do seu direito, quando fundado"), cfe. NEGRÃO, "Cód. de Proc. Civil...", Saraiva, 40º ed. pág. 555, nota 12 ao art. 459). Segundo, porque "não estando o juiz convencido da procedência do pedido certo formulado pelo autor, pode reconhecer-lhe o direito, remetendo as partes para a liquidação", estando "o interesse recursal restrito ao demandante" (STJ, Resp 162.194-SP e extensa jurisprudência, IDEM, ibidem. Afasta-se, pois, a alegação preliminar de nulidade. ...» (Des. José Tarciso Beraldo).»

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