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DOC. 107.0215.0000.2000

TJRJ. Consumidor. Plano de saúde. Relação de consumo. Alteração do enquadramento dos pais e sogros dos autores/apelados passando-os de «dependentes naturais» para «agregados», com elevação do valor do prêmio / mensalidades. Aplicação do CDC. Legitimidade ativa uma vez que, a despeito de o contrato de natureza coletiva ter sido firmado entre a Unimed Rio e a SIAS (estipulante), os autores são beneficiários diretos e verdadeiros destinatários da garantia contratada e responsáveis pelo pagamento do prêmio/mensalidades, sendo, também, os prejudicados diretos pelo termo aditivo firmado entre aqueles, em 2008, alterando o enquadramento previsto no contrato originário firmado há mais de três anos (2005). Princípio da boa-fé objetiva. CDC, art. 3º, § 2º. CCB/2002, art. 422.

«As relações, entre seguradoras e segurados estão incluídas dentre as de consumo, assim, gozam da proteção daquele Código (CDC, art. 3º, § 2º) e, podem ser anuladas as cláusulas abusivas. Mesmo que o enquadramento inicial dos pais e sogros dos autores, como «dependentes naturais» e não como «agregados» tenha sido um equívoco constante do contrato originário, como este não se deu por culpa dos autores/apelados, a retificação, após três anos, através de termo aditivo do qual não participaram, não pode acarretar um aumento astronômico das mensalidades e, tampouco, a alteração da categoria do plano para aqueles dependentes. O valor do aumento extrapola o percentual inerente e esperado para atualização do prêmio, com fulcro no equilíbrio atuarial do contrato originário. A majoração ocorrida compromete a condição dos autores/apelados de manter o pagamento das mensalidades. Afronta ao princípio da boa-fé objetiva e dos demais que norteiam as relações contratuais, previstos no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. Manutenção da sentença. Desprovimento dos recursos.»

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