TJRJ. Consumidor. Transporte aéreo. Ação indenizatória. Ônus da prova. Passageira impedida de embarcar em voo doméstico mediante apresentação de cópia autenticada de documento que não permitia sua plena identificação. Culpa exclusiva do consumidor, que não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, na forma do CPC/1973, art. 333, I. Ausência de falha na prestação do serviço e de dever de indenizar. Cobrança de taxas administrativa e de no-show. CDC, art. 14.
«Dever da Ré de demonstrar a previsão das cobranças alegadas, seus valores e a informação adequada ao consumidor acerca das consequências da ausência de embarque. Direito do consumidor de ver restituído o valor pago pelo serviço não utilizado, não se desincumbindo a Ré do ônus que lhe é imposto na forma do CPC/1973, art. 333, II. Vedação ao enriquecimento ilícito. Sentença que se reforma em parte para determinar à Ré a devolução dos valores pagos pela Autora. Conhecimento e provimento parcial do recurso.»
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