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DOC. 107.1440.5332.5985

TJRJ. APELAÇÃO. LEI 9.503/97, art. 306.

Condenação do réu, pela prática do delito de embriaguez ao volante, à pena de 09 (nove) meses de detenção, no regime aberto, e 12 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor. Recurso defensivo requerendo a absolvição por fragilidade probatória. Alegação de inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato. Descabimento. Conforme já assentado pela jurisprudência, a criminalização do delito de embriaguez ao volante não viola a ordem constitucional, mas apenas antecipa a tutela penal de modo a proteger de forma mais efetiva o objeto jurídico tutelado, que é a segurança viária. Precedentes. Materialidade e autoria do crime de trânsito demonstradas nos autos, pela prova oral e laudos técnicos, que o réu conduzia a motocicleta sob a influência de álcool, perdeu o controle e caiu no solo. Em interrogatório o acusado admitiu os fatos mencionados na denúncia. Reparo na dosimetria da pena. Maus antecedentes. Quantum de aumento da pena-base que se reduz, a fim de atender ao princípio da razoabilidade. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Reprimenda que retorna ao mínimo legal. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

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