TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL MEDIANTE EMPREGO DE MEIO FRAUDULENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1)
Na espécie, o Paciente foi denunciado pela suposta prática de subtração de água de propriedade da concessionária PROLAGOS S.A mediante fraude no hidrômetro no qual fora constatado a instalação de mecanismo by-pass. 2) A impetração sustenta que, uma vez que o Paciente se encontrava preso preventivamente por outro processo ao tempo em que foi constatada a instalação do mecanismo destinado a viabilizar a fraude, não poderia ser ele o autor do furto, motivo pelo qual busca o trancamento da ação penal. Todavia, para o recebimento da peça acusatória, não se exige prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito feitas na denúncia, pois é suficiente a sua verossimilhança desde que suficientemente assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação, como no caso em análise. 3) Da simples leitura da exordial acusatória, depreende-se que a alegação da Impetrante, que sustenta a negativa de autoria e, por consequência, a ausência de justa causa para a ação penal, é imprecisa. Com efeito, é o Paciente o contratante beneficiado pela fraude, não se podendo descartar, de plano, a hipótese de ter sido o seu mandante. 4) A extinção da ação penal na via do habeas corpus consiste em medida excepcional, justificando-se somente quando se revelar, de plano, em prova pré-constituída, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade. Ordinariamente não se aceitam discussões fundadas na ausência de justa causa para a ação penal, porquanto tais esclarecimentos demandam, como na espécie, apreciação detalhada dos elementos de convicção constantes do processo, providência manifestamente inconciliável com o rito desta ação constitucional. 5) Nos termos da jurisprudência do E. STJ ¿a justa causa também deve ser apreciada sob uma ótica prospectiva, com o olhar para o futuro, para a instrução que será realizada, de modo que se afigura possível incremento probatório que possa levar ao fortalecimento do estado de simples probabilidade em que o juiz se encontra quando do recebimento da denúncia¿ (STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, APn 989/DF). Portanto, eventuais dúvidas surgidas sobre a autoria (não sendo o executor do delito, seria o Paciente seu mandante ou mero beneficiário do crime material) hão de ser interpretadas em favor da sociedade, creditando-se ao Ministério Público a oportunidade de provar os fatos alegados. Ordem denegada.
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