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DOC. 107.1850.0139.6481

TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL MEDIANTE EMPREGO DE MEIO FRAUDULENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1)

Na espécie, o Paciente foi denunciado pela suposta prática de subtração de água de propriedade da concessionária PROLAGOS S.A mediante fraude no hidrômetro no qual fora constatado a instalação de mecanismo by-pass. 2) A impetração sustenta que, uma vez que o Paciente se encontrava preso preventivamente por outro processo ao tempo em que foi constatada a instalação do mecanismo destinado a viabilizar a fraude, não poderia ser ele o autor do furto, motivo pelo qual busca o trancamento da ação penal. Todavia, para o recebimento da peça acusatória, não se exige prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito feitas na denúncia, pois é suficiente a sua verossimilhança desde que suficientemente assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação, como no caso em análise. 3) Da simples leitura da exordial acusatória, depreende-se que a alegação da Impetrante, que sustenta a negativa de autoria e, por consequência, a ausência de justa causa para a ação penal, é imprecisa. Com efeito, é o Paciente o contratante beneficiado pela fraude, não se podendo descartar, de plano, a hipótese de ter sido o seu mandante. 4) A extinção da ação penal na via do habeas corpus consiste em medida excepcional, justificando-se somente quando se revelar, de plano, em prova pré-constituída, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade. Ordinariamente não se aceitam discussões fundadas na ausência de justa causa para a ação penal, porquanto tais esclarecimentos demandam, como na espécie, apreciação detalhada dos elementos de convicção constantes do processo, providência manifestamente inconciliável com o rito desta ação constitucional. 5) Nos termos da jurisprudência do E. STJ ¿a justa causa também deve ser apreciada sob uma ótica prospectiva, com o olhar para o futuro, para a instrução que será realizada, de modo que se afigura possível incremento probatório que possa levar ao fortalecimento do estado de simples probabilidade em que o juiz se encontra quando do recebimento da denúncia¿ (STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, APn 989/DF). Portanto, eventuais dúvidas surgidas sobre a autoria (não sendo o executor do delito, seria o Paciente seu mandante ou mero beneficiário do crime material) hão de ser interpretadas em favor da sociedade, creditando-se ao Ministério Público a oportunidade de provar os fatos alegados. Ordem denegada.

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