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DOC. 107.3213.1917.8279

TJMG. APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - FURTO DE CARTÃO - COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO DE DÉBITO MEDIANTE APROXIMAÇÃO SEM VALIDAÇÃO DE SENHA - TRANSAÇÕES REALIZADAS DEPOIS DA COMUNICAÇÃO DO FATO DELITUOSO AO BANCO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - FORTUITO INTERNO - CARACTERIZAÇÃO - SÚMULA 479/STJ - APLICAÇÃO - RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NECESSIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO - DESNECESSIDADE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 14.905/2024.

Nos termos da jurisprudência uníssona do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Cabe às instituições bancárias a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, principalmente após a comunicação do consumidor do furto de um de seus cartões. Transações indevidamente realizadas na conta bancária do consumidor, que importam em considerável decréscimo patrimonial, causam desespero, angústia, insegurança, enfim, abalo emocional e psicológico, evento que não pode ser interpretado sob a ótica do simples transtorno ou aborrecimento, possuindo verdadeira aptidão para abalar o equilíbrio emocional, dando ensejo à configuração de legítimo dano moral. Na fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, o Julgador deve atentar-se pelo bom senso, moderação e prudência, de acordo com o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro, devendo o Julgador analisar o caso concreto. Preceitua o art

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