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DOC. 107.4284.4537.7507

TJSP. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. 

Caso em Exame 1. Kleber Meira Parschin impetrou Habeas Corpus em benefício próprio, alegando prescrição da pretensão punitiva estatal, alegando que era menor de 21 anos na data dos fatos, pleiteando a extinção da punibilidade. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida via Habeas Corpus, considerando que a matéria já foi decidida em Agravo em Execução Penal. III. Razões de Decidir 3. A matéria já foi arguida e rejeitada em Agravo em Execução Penal, sendo a autoridade coatora este Tribunal de Justiça, que se torna incompetente para apreciação do Habeas Corpus. 4. Ademais, o Habeas Corpus não é a via adequada para impugnar sentença ou acórdão transitado em julgado, devendo ser utilizado a revisão criminal. 4. Dispositivo e Tese 5. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: 1. O Habeas Corpus não é uma via adequada para rediscutir prescrição da pretensão punitiva já decidida por esta C. Câmara em Agravo em Execução. 2. A competência para eventual Habeas Corpus impetrado, neste caso, é do STJ.

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