STF. «Habeas corpus». Denúncia. Possibilidade de investigação pelo Ministério Público. Delitos praticados por policiais. Ordem denegada. CPP, art. 647. CF/88, art. 129, I e 144.
«5. É perfeitamente possível que o órgão do Ministério Público promova a colheita de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e da materialidade de determinado delito. Tal conclusão não significa retirar da Polícia Judiciária as atribuições previstas constitucionalmente, mas apenas harmonizar as normas constitucionais (arts. 129 e 144) de modo a compatibilizá-las para permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos supostamente delituosos, mas também a formação da opinio delicti.
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