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DOC. 107.5248.6561.4464

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . MINUTOS RESIDUAIS. REQUISITOS DO ART. 896-A, §1º, I, II, III,

da CLT, ATENDIDOS. Considera-se que a decisão de admissibilidade omitiu-se na análise de tema constante do recurso de revista, qual seja, «minutos residuais". O art. 1º, §1º, da IN 40/2016 do TST, determina que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. Incumbia ao recorrente, portanto, opor embargos de declaração para que o Regional fosse instado a suprir a referida omissão, porém, no caso, isso não ocorreu. Desse modo, incide o óbice da preclusão. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORA EXTRA . CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896-A, §1º, I, II, III, DA CLT, ATENDIDOS. A Corte Regional cingiu-se a analisar a matéria sob o enfoque da existência, ou não, de turnos ininterruptos de revezamento no caso concreto, ante a ausência de « alternância de turno significativa que pudesse acarretar prejuízos à saúde do trabalhador «, tendo o relator regional, ao final, curvado-se ao entendimento pacificado no âmbito daquela Corte, de que os turnos praticados pela FCA, embora apenas parcialmente cumpridos no horário noturno, caracterizavam-se turnos ininterruptos de revezamento. Desse modo, a tese veiculada no recurso de revista acerca da validade do acordo coletivo não se encontra prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297/TST, e a recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. Por outro giro, o recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, que, dentre outras alterações, acresceu o §1º-A ao CLT, art. 896. Nesse diapasão, não havendo análise do acórdão recorrido sob o enfoque da existência e da validade da alegada norma coletiva não há como contrapor, mediante argumentação analítica, fundamento inexistente no acórdão recorrido. Dessa forma, também não estão atendidos os requisitos dos, I e III do §1º-A ao CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 MINUTOS RESIDUAIS. ATOS PREPARATÓRIOS . REQUISITOS DO ART. 896-A, §1º, I, II, III, DA CLT ATENDIDOS. Controvérsia sobre os minutos residuais, que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, serem considerados labor extraordinário, em período contratual anterior à Lei 13.467/2017 . O Tribunal Regional confirmou a sentença, que indeferiu o pedido das horas extras relativas aos minutos residuais em síntese por entender que « o tempo destinado à troca de uniforme, quando não há imposição ao trabalhador no sentido de que seja realizada dentro do próprio estabelecimento empresarial, não configura tempo à disposição, tampouco de efetivo trabalho, nos termos do CLT, art. 4º «. Acrescentou que « não há como considerar como período à disposição do empregador, ainda que transcorrido nas dependências da empresa, o tempo anterior ou posterior à jornada de trabalho diária despendido com certas atividades preparatórias como a troca de uniforme e higienização, quando não for indispensável fazê-lo na empresa «. A questão das horas extraordinárias relativas aos minutos antes e depois da jornada de trabalho dos empregados está pacificada nesta Corte, nos moldes da Súmula 366, cuja redação atual já preconiza tratar-se de tempo à disposição, independente das atividades efetivamente realizadas nesse período. No caso concreto, todavia, está em discussão tempo despendido com troca de uniforme não registrado nos controle de ponto. Por essa razão, tendo em vista o entendimento desta Sexta Turma, segundo o qual a Súmula 366/TST aplica-se apenas a minutos residuais registrados nos cartões de ponto, o conhecimento do apelo se viabiliza por violação do CLT, art. 4º. Recurso de revista conhecido e provido.

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