TJRJ. Sociedade empresária. Quebra da affectio societatis. Dissolução total. CCB/2002, art. 1.028, I, e CCB/2002, art. 1.033.
«Sociedades com dois únicos sócios que, ante desentendimentos, não tem mais condições de juntos comandá-la, não admitindo qualquer deles retirar-se. Inviabilidade da substituição de um deles por um terceiro, porquanto esta, nos termos da cláusula 10ª do contrato social, deve constar com consentimento do outro. Impossibilidade material de qualquer deles exercer seu direito de preferência adquirindo as quotas daquele que se retira. Rompida a affectio societatis, elemento característico da sociedade, o qual reflete a disposição dos sócios de manter esforços ou investimentos comuns, se impõe a sua dissolução. Ônus da sucumbência a ser atribuído exclusivamente ao sócio réu, devendo ser excluídas da sucumbência as sociedades objeto da dissolução requerida.»
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