TST. Insalubridade. Adicional. Base de cálculo. Pretensão do reclamante de pagamento sobre a remuneração. Parcela que era paga sobre o salário-mínimo. Súmula Vinculante 4/STF. CF/88, art. 7º, IV.
«O TST tem reconhecido a inconstitucionalidade de lei ou do ato normativo do Poder Público que adote o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos da Súmula Vinculante 4/STF. Porém, o fato de o salário-mínimo não se amoldar à nova ordem constitucional como base de cálculo da parcela, bem como a lacuna legislativa acerca da questão e a impossibilidade de fixação de base de cálculo por meio de decisão judicial, não pode implicar a pura supressão do pagamento desse direito. Essa solução – supressão do pagamento – afrontaria os princípios que regem o Direito do Trabalho, e o próprio sentido do CF/88, art. 7º, que procurou garantir a inclusão dos direitos ali previstos no patrimônio jurídico dos trabalhadores como uma proteção mínima nas suas relações de trabalho. Assim, a fim de se viabilizar o pagamento da parcela, deve ser mantida a base de cálculo já adotada no âmbito da empresa, até que lei ou ajuste coletivo disponha sobre a matéria. Recurso de revista da empresa Pinturas Ypiranga a que se dá provimento. Prejudicado o recurso de revista da CST quanto ao tema.»
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