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DOC. 107.7163.9000.1700

TST. Recurso de revista. Embargos de divergência. Lei 11.496/2007. Trabalhador rural. Rurícola. Enquadramento como rural. Prescrição. Operador de caldeira. Usina de produção e beneficiamento de cana-de-açúcar. Impossibilidade de aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 315/TST-SDI-I. Orientação Jurisprudencial 38/TST-SDI-I. Decreto 73.626/74, art. 2º, § 4º. Lei 5.889/73, arts. 2º e 3º. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX.

«Quando se classifica como rurícola o operador de caldeira que trabalha para a usina de açúcar, opera-se em rota de colisão com dois critérios: o legal, pois não é empregador rural aquele que transforma a matéria prima para produzir açúcar (Decreto 73.626/1974, art. 2º, § 4º); e o jurisprudencial, o qual associa essa caracterização como rurícola à natureza do trabalho realmente prestado, se agrícola ou pastoril (Orientação Jurisprudencial 38/TST-SDI-I e Orientação Jurisprudencial 315/TST-SDI-I). Cabe rematar que esse critério jurisprudencial nem sequer contrasta com os Lei 5.889/1973, art. 2º e Lei 5.889/1973, art. 3º em hipótese como a dos autos, pois é certo que o primeiro desses dispositivos exige como pressuposto para a classificação como rurícola o fato de o empregado laborar «em imóvel rural ou prédio rústico» – decerto que o operador de caldeira não o faz. Recurso de embargos conhecido e provido.»

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