TJRJ. Crime de incêndio. Crime de perigo comum. Pena. Fixação. Atenuante. CP, arts. 65, III, «b», 250 e 258.
«A alegação de estar a ré incorporada pela entidade «Padilha», vindo a tomar ciência do ocorrido somente após a desincorporação, não autoriza o decreto absolutório. Incabível a desclassificação do delito para a forma culposa. Como se depreende da prova testemunhal, a ora apelante arrancou as garrafas das mãos dos participantes, que estavam assustados e negando-se a obedecer-lhe, e lançou-as às chamas, ocasionando o sinistro, que culminou com três vítimas fatais e várias feridas. Não restou comprovado que efetivamente tenha tentado salvar as vítimas, apenas que também ficou ferida, o que torna inviável o reconhecimento da atenuante incerta no art. 65, III, «b», do Codex. A casa se destinava a habitação, descabendo, portanto, o afastamento da alínea «a», II, § 1º, do art. 250. O regime fechado é o mais adequado à espécie, não só por tratar-se de crime grave, com vítimas fatais, como pelo 'quantum' da pena aplicada. Inaplicável, da mesma forma, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou sua suspensão condicional.»
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